CABEDELO
Ministério
Público impetra mais uma Ação Civil Pública contra o prefeito Leto Viana por
ato de improbidade administrativa, e já acumula dois pedidos de cassação em 14
meses de exercício.
Segundo, o porta voz da Rede de ONGs SOS cabedelo, o professor
Jaêmio Carneiro, após, 14 meses da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ter
impetrado a primeira Ação Civil Pública contra o prefeito de Cabedelo, Leto
Viana, por causa do acumulo de lixo no município, na qual, pede a
condenação por improbidade administrativa e suspensão dos direitos políticos,
pela inexistência e ineficiência na prestação de serviços de coleta de lixo e
varrição das ruas e das praias. O Ministério Público da Paraíba (MPPB), por
meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Cabedelo,
ingressou a semana passada com mais uma Ação Civil Pública por ato improbidade
administrativa, por descumprimento da Lei Municipal 1.389/2007.
A Ação Civil Pública tem como base a doação feita pelo município
de área onde está construído o campus universitário, às margens da BR-230,
próximo à entrada da Praia do Jacaré, a faculdade, e como contrapartida,
deveria ficar responsável pela construção de uma UTI, recuperação do bloco
cirúrgico e mudança da fachada principal, além do atendimento médico gratuito à
população local em policlínica do Município e nas instalações do Complexo de
Responsabilidade Social da FCM, doação de bolsas de estudo aos alunos
cabedelenses de baixa renda e promoção de eventos populares, feiras de saúde e
cursos de capacitação para os profissionais de saúde municipais, mas, apenas alguns
desses compromissos foram cumpridos, o mais importante, por exemplo, a UTI,
deveria ter sido entregue à população desde o final de 2008, não tendo ocorrido
isso até a presente data”.
Fonte: Equipe Digital do Blog Cabedelo e a Verdade
O que vem
a ser uma Ação Civil Pública
A ação civil pública é o
instrumento processual, previsto na Constituição
Federal brasileira
e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a
defesa de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras,
a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e
interesses puramente privados e disponíveis.
O
instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a
doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a
sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e
III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da
Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a
de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).
Disciplinada
pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por
objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico
e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem
urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil
pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por
meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais
encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente
contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos
contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente,
beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.
O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE CABEDELO-
SINDCAB, através de sua diretoria, vem de público, o desrespeito do Prefeito
Municipal de Cabedelo, e o secretário de Saúde, pelas perseguições
contra os servidores públicos municipais da SAÚDE que tiveram punição, através transferência na atenção
básica sem nenhuma discussão prévia, desrespeitando as normas vigentes.
Esta é uma ação que descredibiliza totalmente uma administração
que vem afirmando o diálogo, com os servidores e DEMONSTRA
FALTA DE PREPARO PARA RESOLVER OS PROBLEMAS DO MUNICÍPIO.
O atual prefeito além de não cumprir com seus acordos o firmado
no Ministério Público e os servidores, como por exemplo, a
realização de uma reunião no dia 30 de março de 2015 para
discutir o PCCR da saúde, adota postura autoritária
e ditadora de todas as formas sufocar os direitos dos trabalhadores e
desta forma implantar um maquiavélico sistema de terrorismo e toda ordem de
constrangimento contra todos os servidores que “não rezem na sua cartilha”(em
especial da saúde).
Na presença do Ministério Público Municipal de Cabedelo, no dia
23 de março de 2015. Foi acordado a realização de reuniões
entre representantes da prefeitura e trabalhadores da saúde, sendo a primeira,
marcada para dia 30 de março de 2015, conforme compromisso do
secretário da saúde. Entretanto, esta reunião não ocorreu, sendo apresentada
justificativa, propondo nova data para reunião No dia 13 de abril de
2015, os representantes dos trabalhadores da saúde compareceram para a
reunião previamente agendada, mas, novamente não houve a reunião prevista não
sendo realizada e adiada para o dia 16 de Abril de 2015 ,
sendo novamente adiada para o dia 23 de Abril de 2015 ,
não sendo apresentada nenhuma justificativa desta vez, desrespeitando
completamente o acordo, exprimindo assim, um comportamento imoral e arbitrário.
O senhor prefeito e o secretário tinham firmado compromisso de não
retaliar os participantes do movimento grevista, por meio de nenhuma ação. No
entanto, o secretário está agindo de forma a “punir” os servidores, da enfermagem,
Nutrição, Fonoaudióloga, Odontólogos, Fisioterapeutas e psicólogos promovendo inúmeras
transferências sem motivação, sem justificativa, de forma
desorganizada, seja por memorando, seja por simples documentos sem numeração e
sem ordenação. Praticando assim, atos administrativos ilegais, pois não observa
os requisitos dos atos administrativos.
Assediando-os Moralmente, sem observância das normas de transferências dos servidores que
estavam participando do movimento paredista.
Ferindo os princípios do nosso ordenamento Jurídico sanitário, como
se o poder do mesmo, fosse totalitário e sem observância da lei e da ordem.
“Sem falar que, a unidade de saúde da família Siqueira campos –
Cabedelo, foi interditada pelo corem a mais de um ano, e ao invés de melhorar
as condições, o senhor prefeito, por ato insano, transferiu a servidora que se
dedicava, com as condições mínimas, existente na unidade”.
Vejamos dois exemplos diante de tantos desmando, praticado pelo
senhor prefeito, vejamos:
1. O mesmo transferiu os servidores da
atenção básica, ferindo a norma e política de controle social, através da resolução
005 de 2004, resolução esta, que tem o objetivo de aproximar e
familiarizar o estreitamento da sociedade com as unidades de Saúde de Cabedelo.
Uma vez que, o conselho seguia a norma sanitária nacional na época, que o
trabalhador precisava estreitar o vínculo com a comunidade, ao contrário da
atual gestão. Desrespeitando a resolução citada e a resolução 333/2003
e 453/2012 e incisos I, II e III do art. 198 da CF. Lembrando que o conselho
só homologou, uma decisão democrática da gestão na época.
Nesta perspectiva, o Tribunal de Contas da União, já
se pronunciou no sentido de punir os municípios que descumprirem a norma do SUS,
vejamos: TC-002.582/2012-0 – Dar ciência à Prefeitura
Municipal de São José dos Pinhais que o descumprimento dos dispositivos legais
que disciplinam a Condução dos conselhos municipais de saúde .
conforme Ofício 139/2012 – SE/CES/PR e relatório técnico anexo – pode
acarretar suspensão dos repasses do Fundo Nacional de Saúde, com transferência
da administração desses recursos do município para o Estado ou para a União,
conforme art. 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.142/1990 e
Resolução 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde.
O senhor prefeito, agindo de forma exacerbadamente autoritária, acabará
por destruir a norma implementada ao longo de lutas, não seguindo
nenhuma norma no Conselho de saúde, age na contra mão da sociedade organizada,
que é administrar sem a participação da norma primária e condicionada na CF
1988 e nas normas sanitárias.
1. Outra arbitrariedade, verifica-se
quando o senhor prefeito transferiu, os membros efetivos, Alisson
Câmara Pasqual(enfermeiro), Fabrica da Silva(técnica de Enfermagen), Rosana
Lucia(nutricionista), Edileusa Ribeiro carneiro(ACD), todos
membros da Diretoria do sindcab, uma vez que os mesmo se postularam
no comando paredista, sem obedecer a norma vinculante do nosso pais,
vejamos:
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do
registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo
previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por
qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art.
543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
O STF, por ausência do legislador, estendeu os benefícios previsto na
norma da CLT, que expressão fica vedada, a punição do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou
de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja
eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave. Mas se o
empregado fizer o registro da candidatura.
Um fato lamentável não somente para a vida pública, mas para toda a
sociedade cabedelense em presenciar este tipo de ação terrorista de um homem
público que representava para os servidores (da saúde já que se trata de
um servidor publico Municipal e do Ramo da Ciência
jurídica) a esperança de ampliar direitos e melhorias.
A lamentável atitude do gestor municipal desta vez foi de
transferir de vários servidores da Secretaria de Saúde e ameaçando com o corte
de ponto e propor inquérito administrativo, quem desrespeitar, sua
imperatividade.
Muitos são os questionamentos, porque o prefeito não está honrando
o compromisso com os salários da Saúde? É aceitável um Governo Municipal que
não honra com as atribuições do cargo que foi concedido, e muito menos dar uma
satisfação aos servidores ou o representante legal da Entidade Sindical?
Será que esse Prefeito respeita os colegas da categoria do
qual faz parte? O respeito aos trabalhadores era para ser um compromisso da
gestão, pois todos exercem suas funções laborais com qualidade e mesmo assim
não têm valorização profissional e respeito por parte da atual administração
para com a pessoa humana que trabalha no serviço público em cabedelo.
O lamentável disso tudo é que tem alguns agraciados do
“GOVERNO ATUAL” que além de carga horária reduzida não exercem
suas funções laborais na integra , tão quanto os transferidos e, mesmo assim
não forma punidos.
Quer dizer que a medida serve para uns e outros não? Esquece o
prefeito que antes era servidor que foi beneficiado pela norma estatutária, e
hoje vem totalmente na contramão todos os direitos trabalhistas.
Por isso, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CABEDELO
– SINDCAB não vai silenciar diante dos mandos e desmandos da atual
administração contra os trabalhadores da SAÚDE, razão pela qual registramos
aqui o nosso mais veemente repúdio e a forma de como são tratados alguns
problemas no “GOVERNO ATUAL”.
Outra falácia e ameaças da gestão, se refere ao corte das gratificações
e direitos adquiridos, quem possível venha solicitar licença especial e Licença
para fins de ampliação de conhecimentos, previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Cabedelo.
Desrespeitando e, totalmente na contra mao da norma estatutária que
diz: Art. 117. Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário
que requerer, conceder-se-á licença especial de seis (6) meses, com todos os
direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Art. 118. A licença de que trata o artigo anterior, poderá ser usufruída em
períodos, semestral, trimestral ou bimestral.
LEI N° 793, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995.
ALTERA A LEI N. 523/89, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabedelo, Estado da Paraíba, Promulga, nos termos do art. 51, § 8º da Lei
Orgânica Municipal, a seguinte Lei, resultante de Projeto Vetado pelo Prefeito
Municipal e mantido pelo Poder Legislativo Municipal:
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso X ao artigo 94, da lei n. 523, de 19 de
julho de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 94. Conceder-se á licença ao funcionário”
X – para fins de ampliação de conhecimentos ao nível de
especialização, pós-graduação mestrado e doutorado.
Art. 2º. O funcionamento licenciado para fins de ampliação de conhecimentos
ao nível de especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado fará jus à
licença com direitos e as vantagens de seu cargo.
Parágrafo único. Após o período de licença ficará o funcionário obrigado à
prestação de serviços ao Município, aplicando os novos conhecimentos
adquiridos, pelo menos no período igual ao da respectiva licença ou a
restituição aos cofres do Município dos valores em espécie recebidos neste
período, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais de inflação.
Agindo assim, o Prefeito vai na contra mão total do que esta postado no Site da
prefeitura Municipal de Cabedelo, quando afirma, que vem negociando e respeitando os direitos dos
servidores.